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Bem de família não deve ser penhorado mesmo em fraude à execução

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Bem de família não deve ser penhorado mesmo em fraude à execução

Bem de família não deve ser penhorado mesmo em fraude à execução

Um imóvel considerado bem de família não deve ser penhorado, mesmo após doação decorrente de fraude à execução, decidiu, por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ.


O caso envolve a doação do imóvel ao filho do proprietário, e a alegação de fraude à execução visava impedir a penhora do bem para o pagamento de dívidas.


Na origem, o juízo entendeu que, para afastar a impenhorabilidade do bem de família mediante fraude é necessário que haja alteração na destinação original do imóvel, ou seja, que ele deixe de ser utilizado como residência familiar.


Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apesar da doação, imóvel continuou a ser utilizado para moradia da família, o que justifica a preservação da impenhorabilidade.


Andrighi destacou que a jurisprudência do Tribunal tem-se consolidado no sentido de que a fraude à execução não afasta a proteção do bem de família, desde que este mantenha sua destinação original como residência.


A relatora seguiu o entendimento de que, para reconhecer a ocorrência de fraude à execução, é necessário verificar se houve alteração na destinação do imóvel, caso contrário, a impenhorabilidade do bem de família deve ser preservada.


“No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acordo embargado, segundo o qual, aspas, é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família, que, apesar de ter sido doado em fraude à execução, aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia”, pontuou.


Assim, o colegiado negou, por unanimidade, a impenhorabilidade do imóvel.


EAREsp 2.141.032


(Fonte:IBDFAM)

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