O CNJ definiu nesta terça-feira, 8, parâmetros para o retorno ao trabalho presencial, tanto para magistrados quanto para servidores.
Os conselheiros revogaram uma série de resoluções de 2020 que dispunham sobre o trabalho a distância, e discutiram as hipóteses excepcionais em que será possível aderir ao modelo virtual.
O relator, conselheiro Vieira de Mello Filho destacou a necessidade de atuação presencial dos magistrados nas unidades jurisdicionais. Em seu voto, destacou que ao magistrado compete presidir as audiências, mas ele não tem a prerrogativa de definir, por questões particulares, o modo de sua realização, em especial se as partes refutam o modelo virtual.
Disse, ainda, que resolução do CNJ não pode ser interpretada de forma apartada do que dispõe a CF e a Loman, que preveem a obrigatoriedade de o magistrado residir na sede da comarca, salvo autorização do Tribunal.
Ele foi acompanhado pela maioria dos conselheiros, além do corregedor Nacional, ministro Luis Felipe Salomão, e a presidente do Conselho, ministra Rosa Weber. Os membros do Conselho destacaram que há uma situação de exclusão digital no país, e que o período de pandemia foi exceção.
O corregedor, ministro Salomão, mencionou que há possibilidade de um retorno, se não total, paulatino, e que a ideia é que se faça isso, ao longo do prazo de 60 dias, para que passe a valer a decisão. "Cada tribunal, pelo que pressentimos nós todos, já estão com essa ideia da retomada, a grande maioria já está se preparando para isso, aguardam apenas a sinalização. Também aqui se percebe que os juízes nunca faltaram ao chamado da responsabilidade - não faltarão."
Ficou determinado o prazo de 60 dias para implementação da decisão.
CNJ discute retorno ao trabalho presencial e exceções para audiências virtuais.(Imagem: Luiz Silveira/Agência CNJ)
Voto do relator
O relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, destacou, ao votar, que 40% da população brasileira está excluída digitalmente. Na decisão, registrou que a presença física do magistrado não somente na comarca, mas também na unidade em que atua é "absolutamente imprescindível para o oferecimento da prestação jurisdicional qualificada".
Destacou, ainda, que, ao entrar na judicatura, aos magistrados é atribuído um conjunto de garantias e deveres que residem num plano constitucional e legal, mas também no plano ético. "Garantias como vitaliciedade, independência são conquistas a que os juízes fazem jus em contrapartida ao ônus do cargo que devem ocupar com integridade pessoal e dignidade. Ônus este que impõe restrições diferentes de outras profissões."
"O magistrado não é um cidadão comum, mas um agente do Estado, cuja vida privada é fortemente condicionada pela função que exerce. Assim, findo o período pandêmico, com a maior parte da população brasileira vacinada contra o coronavírus, cuja disseminação até então controlada há meses, não subsistem razões para que os magistrados não retornem normalmente às suas funções como anteriormente."
Para o relator, não há justificativa plausível para que magistrados imponham um "regime virtual, unicamente virtual, fortemente virtual", em prejuízo daqueles que querem ir à Justiça, "sobretudo as populações mais pobres e invisíveis, que jamais terão oportunidade de fazer uma audiência virtual, às vezes com um celular pré-pago onde suas possibilidades são as mínimas, num país em que 110 milhões de brasileiros encontram-se em situação de risco alimentar".
"Não estou aqui a querer confrontar as possiblidades da tecnologia", disse o relator, "nem seria razoável pretender isso". Mas, para ele, "é necessário retomar as atividades, com as retomadas cautelas, mas com a proporcionalidade em que a tecnologia se insira como algo que acesse a Justiça, possibilite o acesso e se torne efetiva".
O relator pontuou que, ainda que o magistrado possa designar audiências telepresenciais, tal possibilidade deve ser interpretada restritivamente no interesse das partes, "pois sobre o juiz recaem deveres funcionais que devem ser rigorosamente observados, e a presença física na comarcar é um deles".
Ficou decidido que "a presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído", além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado.
Os conselheiros decidiram pela revogação integral das resoluções vigentes durante o período da pandemia do coronavírus, nomeadamente: 313, 314, 318, 322, 329, 330 e 357, todas de 2020. Também foram feitas alterações pontuais nas seguintes normas: 227/20, 343/20, 345/20, 354/20 e 456/22.
Segundo o voto do relator, deve ser dada interpretação conforme a Constituição aos dispositivos das resoluções 354/20 (art. 3º) e 465/22, para fixar as hipóteses em que poderá ser feita audiência virtual:
a) as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses:
a.1) a requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência;
a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber:
I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses:
II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III - mutirão ou projeto específico;
IV - conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's;
V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Os conselheiros Mauro Martins, Salise Monteiro Sanchotene, Jane Granzoto, Marcio Luiz Coelho de Freitas, Giovanni Olsson, Marcos Vinícius Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Luis Felipe Salomão e Rosa Weber acompanharam o relator.
Grupo de trabalho
A partir de iniciativa do corregedor, ministro Salomão, também ficou definido na sessão desta terça-feira que será criado um grupo de trabalho, no âmbito da Corregedoria, dividido por regiões, composta por seguimentos, para acompanhar tanto o desenvolvimento do trabalho quanto a implementação posterior dessas medidas. Os resultados seriam colocados em painel eletrônico, para que toda a classe, advogados e sociedade em geral possam acompanhar o desenvolvimento daqui para frente.
Divergência
Os conselheiros Richard Pae Kim e Sidney Pessoa Madruga votaram de forma parcialmente divergente do relator, para que ficasse permitida a cota de 70% dos servidores em teletrabalho, ou que o número fosse de 50%, mas não de 30%, como propôs o relator. Hoje, por um erro redacional, a resolução 227 prevê a possibilidade de 70% dos servidores atuarem em teletrabalho, sendo que deveria ser de 30%.
Em resposta ao voto do conselheiro Kim, o relator considerou relevante fazer distinção entre a audiência telepresencial e o trabalho remoto - sendo o primeiro um ato isolado, e o segundo o trabalho feito a distância, sem qualquer contato com o local. O relator entende que os 30% que ficaram estabelecidos para o telepresencial nesse momento ressalvam na resolução as hipóteses excepcionais. "Quando estou falando de 30%, é da unidade administrativa, que precisa estar presente no tribunal." O conselheiro sugeriu, portanto, fazer uma ressalva em seu voto: "ressalvado o trabalho remoto nas condições já especificadas".
O conselheiro Sidney Pessoa Madruga acompanhou a divergência inaugurada pelo conselheiro Kim, concordando com o percentual de até 50%, caso não seja mantida a redação de 70%.
O conselheiro João Paulo Schoucair apontou três divergências: i) que sejam ressalvadas as audiências criminais (neste caso, as partes não ditariam como será a audiência, isto caberia à autoridade judicial); ii) o limite de 50%, observando que no STJ há a possibilidade de excepcionalmente se abrir para 70%; iii) e o prazo de 90 dias para que sejam superados feriados, Copa do mundo, festas de fim de ano e outros, para que seja promovida a mudança.
Sobre este ponto, o ministro Luís Felipe Salomão esclareceu que, no STJ, o percentual de 50% foi só durante a pandemia, e pós-pandemia. Antes, o percentual sempre foi de 30%, tanto nos gabinetes quanto na parte administrativa.
Processo: 0002260-11.2022.2.00.0000
https://www.migalhas.com.br/quentes/376691/cnj-define-volta-ao-presencial-e-excecoes-para-audiencia-...
(Fonte: Migalhas)
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