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Inventário Extrajudicial - Como proceder?




1. O que é o inventário?


Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.


2. Como funciona o inventário extrajudicial?


Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura.


3. Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial?


Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com a nova redação do Art. 297 §§ 1º, 2º e 3º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial:


“§ 1º. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.


§ 2º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.


§ 3º. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”


4. Qual o cartório competente para a realização do ato?


As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?


A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).


5. E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município?


Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.


6. Qual o prazo para a abertura do inventário?


Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007).


7. Qual a consequência se o inventário não for aberto no prazo correto?


De acordo com o art. 20, inciso IV da Lei estadual 1427/89 (somente no Rio de Janeiro, cada Estado tem a sua própria legislação), é devida multa de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo.


8. Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa?


A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.9. Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?


9. Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?


1) De cujus• Certidão de óbito• Cópia da Carteira de Identidade e CPF• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade - 6 meses, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ) e pacto antenupcial, se houver.• Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias);• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;


2) Herdeiros:Solteiros:• Certidão de nascimento atualizada (validade - 6 meses, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada• Cópia da Carteira de Identidade e CPF


3) Casados:• Certidões de casamento atualizada (validade - 6 meses, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada• Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjugeObs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada


4) Dos bens imóveis:• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);


• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);• Comprovação de titularidade do bem;


5) ITCD homologado (deve ser pago em até 180 dias do óbito)


Obs.: As CND's devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido. Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.


6) Do advogado:


• Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);• Petição contendo o esboço da partilha, declarações das partes e nomeação do inventariante.


10. Quando o (a) viúvo (a) ou herdeiro (s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?


Sim. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (vide art. 12, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, redação dada pela Resolução nº 179, de 03.10.13).


11. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?


Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.


12. Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver companheiro (a)?


Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o (a) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.


13. Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?


O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 171 DE 31/01/2014.


14. Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto causa mortis?


I - Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;


II - certidão de óbito do autor da herança;


III - certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;


IV - certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;


V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;


VI - documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;


VII - o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.


Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas


15. Existindo distribuições nas certidões, posso lavrar a escritura?


Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos § 2º, do art. 1031 e § 5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional. Atentem-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.


16. Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio?


A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.


17. Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?


Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 158, do CPC).


18. Posso abrir dois inventários simultaneamente?


Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC:


"Art. 1043 - Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos."


"Art. 1044 - Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.".


19. É admissível o inventário negativo?


Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.


20. Qual o procedimento a seguir após a conclusão do inventário extrajudicial?


A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.


21. É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?


Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).


22. Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?


Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).


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