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ITCMD: Saiba como é calculado o imposto sobre herança




O sistema tributário brasileiro é um dos mais caros e mais complexos do mundo. De acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o país está na 14ª colocação entre 32 países que mais taxam a população, com 92 tributos vigentes, divididos entre impostos federais, estaduais e municipais. Dentre estes, alguns ainda passam despercebidos pela população, como é o caso do imposto cobrado sobre heranças e doações de bens.


O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual cobrado todas as vezes que uma pessoa recebe uma herança ou uma doação de outra pessoa. Esse tributo está previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, e foi regulamentado em 1992 pelo Senado, que estabeleceu regras específicas e instituiu o teto máximo de 8% sobre o valor do bem ou direito.


Ainda assim, cabe aos estados e ao Distrito Federal a escolha de como realizar a aplicação, sugerindo as alíquotas, que podem ser progressivas ou fixas, os cálculos e procedimentos que melhor lhe couberem, desde que respeite as previsões legais estabelecidas nacionalmente. Desde 2001, o recolhimento do imposto é de responsabilidade do herdeiro do bem ou do direito.

Como saber quanto vou pagar de ITCMD?

Segundo o Código Tributário Nacional, em seu art. 38, a base de cálculo para o pagamento do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No estado de Goiás, por exemplo, considera-se o valor venal na data de ocorrência do fato gerador, ou seja, na data da doação ou na data do falecimento, e esse valor de mercado é estabelecido pela própria administração pública, após avaliação da secretaria de finanças ou por via judicial.



A alíquota deste estado é progressiva, variando entre 2% e 8%; todavia, deste cálculo, podem ser descontadas as dívidas deixadas pelo falecido, bem como deve-se excluir a metade pertencente ao cônjuge ou companheiro, quando houver.


Suponhamos que uma pessoa recebeu um imóvel que foi avaliado em R$ 300 mil. Para esse valor, o estado estabelece uma alíquota de 6% (imóveis avaliados entre R$ 200 mil e R$ 600 mil). Assim, o herdeiro deve multiplicar o valor venal pela alíquota: 300 mil x 6%, que resulta em R$ 18 mil, que é o valor total do ITCMD. Deste valor, caso haja, podem ser abatidas as dívidas e divididas entre os demais herdeiros.


No estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é fixa em 4%, ou seja, se o imóvel ou bem for avaliado em 20 mil ou 800 mil, será a mesma alíquota para ambos. Utilizando o mesmo valor do imóvel anterior, de R$ 300 mil, multiplica-se por 4% (valor da alíquota), o que resulta em R$ 12 mil. Ainda em São Paulo, as autoridades fiscais recolhem o valor bruto do bem herdado ou doado, sem possibilidade de abatimento de dívidas do falecido.


Se o herdeiro discordar dos valores requeridos pelo estado, ele pode entrar com uma impugnação na administração pública. Neste caso, é importante buscar um contador e um especialista em Direito Tributário, para ajudar a fazer os cálculos corretos e embasar a argumentação.


(Por Leonardo Grandchamp / Fonte: Jornal Contábil)

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