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Pai que paga pensão não pode ser executado por atraso de mensalidade escolar, decide Justiça do Para




O juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, no Paraná, acolheu pedido para que o pai de uma criança fosse excluído do polo passivo de uma execução movida contra ele, após sua ex-esposa matricular unilateralmente a filha em uma escola particular e deixar mensalidades em aberto. Entendimento é de que a obrigação do genitor já se encontra sanada com a prestação de pensão alimentícia mensal.


Na ação, o genitor argumentou que não contratou os serviços da escola. Defendeu ainda que sua filha está sob guarda e administração da mãe, sendo esta a única legítima para figurar no polo passivo da demanda.


Segundo o magistrado sentenciante, os pais têm a obrigação solidária de somar esforços para educar os filhos, devendo assim prover os meios de formação acadêmica. Para ele, a obrigação do genitor de fornecer educação à filha já se encontra sanada com a prestação de pensão alimentícia mensal, não sendo crível exigir a complementação de valores de uma dívida com a qual não aquiesceu.


“Caso a genitora realmente pretendesse dividir as despesas escolares com seu ex-cônjuge, vislumbro que deveria promover ação para revisar o valor dos alimentos, ou até propor ação para obrigar o pai a assinar o contrato (Código Civil, artigo 1631, parágrafo único), porquanto as possibilidades financeiras de contribuição do genitor já estavam fixadas na pensão”, pontuou o juiz.


O autor da ação foi representado pelo escritório Caversan Antunes Advogados Associados.


Processo: 0008068-58.2021.8.16.0170


(Fonte: IBDFAM)



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