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Questões sobre a suspensão dos prazos no final de ano




Com a proximidade do fim de 2023, também se aproxima o período de suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive), conforme dispõe o artigo 220 do Código de Processo Civil


Sem correspondência no Código de Processo Civil de 1973, o artigo 220 foi inserido com o advento do Código de Processo Civil em 2015.


A disposição do artigo 220 é importante, já que antes, em todo final de ano, em razão da ausência de disposição legal expressa, não havia uniformidade na fixação da suspensão dos prazos processuais pelos Tribunais de Justiça — no Brasil, o STJ, o STF e os Tribunais de Justiça somam 29 tribunais, sem contar outros[1])


Com efeito, anteriormente ao Código de Processo Civil de 2015, cada Tribunal divulgava seu provimento fixando a suspensão dos prazos processuais sem qualquer uniformidade sobre as datas, o que dificultava o planejamento das partes e, sobretudo, dos advogados das áreas contenciosas no final de ano (marcado pelas festividades decorrentes dos feriados de natal e ano novo, além do período férias).   


Não obstante a suspensão dos prazos processuais no mencionado período previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil, é importante relembrar algumas questões importantes quanto à suspensão dos prazos processuais que podem comprometer o regular e bom andamento processual.


A primeira delas é previsão do artigo 215 do Código de Processo Civil abaixo transcrito:

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;III – os processos que a lei determinar.

Como se verifica, nas hipóteses mencionadas, a suspensão prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil não é aplicada.


Quanto ao mencionado inciso III, por exemplo, é importante relembrar a previsão do artigo 58, inciso I, da Lei de Locações (nº 8.245/91), o qual destaca que: “nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação: os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas“.


Em igual sentido: os litígios e medidas cautelares relativos sobre acidentes do trabalho, os quais serão apreciados na via judicial, inclusive durante as férias forenses, conforme artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/91.


Note-se, portanto, que a suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive) possui algumas exceções, as quais, se não devidamente observadas, podem trazer consequências ao regular andamento processual.


Há de se ressaltar, em contrapartida, com fundamento no Código de Processo Civil, a previsão do artigo 975, parágrafo primeiro, o qual dispõe que o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória é prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente quando o prazo final expirar durante as férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.


Logo, na hipótese do prazo final de dois anos para ajuizamento de ação rescisória recair durante o recesso forense, prorroga-se o prazo final para o primeiro dia útil subsequente. Aqui, ao contrário da previsão do mencionado artigo 215, a suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 220 é computada.


Por fim, necessário relembrar importante questão que impacta na contagem dos prazos processuais no período de suspensão.


Como mencionado, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive), os prazos processuais estão suspensos, conforme artigo 220 do Código de Processo Civil.


No entanto, o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, embora afetados pelas festividades de fim de ano, devem manter o exercício de suas atribuições durante tal prazo, conforme destaca o parágrafo primeiro do referido artigo 220, ressalvada a impossibilidade de realização de audiências e sessões de julgamentos (conforme parágrafo segundo do referido artigo 220).


Por exemplo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o dia 6 de janeiro de 2024 (sábado), o Foro Judicial de Primeira e Segunda Instância funcionará em regime de plantão, apenas com o atendimento a casos considerados como urgentes, conforme artigo 116, parágrafo segundo do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[2], ficando vedado até o dia 6 de janeiro de 2024 a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, conforme parágrafo terceiro do mencionado artigo.


Ou seja, apenas em 8 de janeiro de 2024 (segunda-feira), o foro judicial de primeira e segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo normalizará o atendimento ao público.


Nesse sentido, considerando a regra do artigo 224, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil [3], eventuais despachos disponibilizados a partir de 8 de janeiro de 2024 (segunda-feira), serão considerados publicados imediatamente no dia útil subsequente.


Por exemplo, uma sentença disponibilizada em 8 de janeiro de 2024 (segunda-feira) será considerada publicada no próximo dia útil seguinte: 9 de janeiro de 2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 10 de janeiro de 2024 (quarta-feira).


Tais esclarecimentos merecem ser revisados a fim de se evitar a contagem de prazo processual de forma irregular, enviesada pela possível intepretação equivocada do artigo 220 do Código de Processo Civil, no sentido de que a publicação de prazo disponibilizado no período de suspensão somente se dará no primeiro dia útil após o período de suspensão (em 22 de janeiro de 2024, segunda-feira), o que, certamente, comprometerá a tempestividade do prazo.


Em outras palavras, a suspensão prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil suspende a contagem do prazo processual, mas não a eficácia da publicação do despacho, a qual, conforme mencionado artigo 224, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, se dá no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, independentemente da suspensão dos prazos processuais.


Nesse sentido, colham-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AGRAVO INTERNO – Possibilidade de se julgar o agravo de instrumento por decisão monocrática – Pretensão de submissão da questão ao julgamento colegiado que é atendida por ocasião do agravo interno – Protocolo extemporâneo de recurso – Reconhecida a intempestividade – Publicação da decisão apontada como recorrida durante as férias forenses a que não houve proibição mas suspensão do início do prazo recursal ou para manifestação de interesses das partes que começa a fluir do dia útil seguinte ao término das férias – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2014213-21.2016.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2016; Data de Registro: 24/05/2016)INTIMAÇÃO. FÉRIAS FORENSES. VALIDADE. 1. A suspensão de prazos processuais não impede a publicação de decisões judiciais. Apenas transfere para o primeiro dia útil imediatamente seguinte a eficácia de sua publicidade. 2. Essa é a dicção do disposto no art. 240, § ún., segundo o qual, “as intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”. 3. Assim, conquanto o Provimento CSM nº 2216/2014 tenha suspenso os prazos processuais entre 7.1.2015 e 18.1.2015, a publicação da sentença no DJe de 9.1.2015 foi válida. E não prejudicou o direito de descanso do patrono da parte, a quem competia verificar, depois do seu retorno às atividades, as publicações realizadas naquele período. 4. Afinal, a contagem do prazo para recorrer só teve início no primeiro dia útil seguinte ao da retomada do curso dos prazos processuais. 5. Agravo regimental não provido.(TJSP;  Agravo Regimental Cível 2039860-52.2015.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2015; Data de Registro: 23/04/2015)

Diante do exposto, assim como as festividades de fim de ano, comemora-se (mais uma vez) a edição do artigo 220 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso revisar as questões mencionadas no presente artigo, a fim de que o período de recesso seja tranquilo, evitando-se surpresas às partes e aos advogados, possibilitando um excelente início de ano novo!



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