top of page

STJ: Intimação pessoal é dispensada se há exercício do contraditório

  • Foto do escritor: Enviar Soluções
    Enviar Soluções
  • 20 de fev. de 2024
  • 1 min de leitura


A intimação pessoal do paciente pode ser dispensada quando há a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos, a procuração for específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor e se houve regular exercício do contraditório durante a fase do cumprimento sem que a nulidade tenha sido arguida. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.


Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o simples peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber intimação pessoal não configura, em regra, comparecimento espontâneo e ciência inequívoca apta a suprir tal necessidade.


Contudo, a ministra ressaltou que o comparecimento espontâneo e ciência inequívoca que supre a necessidade do ato intimatório pessoal, contudo, podem ser inferidos, quando presentes determinadas circunstâncias fáticas em especial:


i) a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos;

ii) a procuração ser específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor e

iii) ter havido regular exercício do contraditório durante a fase do cumprimento sem que a nulidade tenha sido arguida.



Diante disso, o colegiado não conheceu de habeas corpus, mas negou a ordem de ofício.

Processo: HC 846.937



(Fonte: Migalhas)

 
 
 

コメント


ENFRENTANDO
PROBLEMA PARECIDO?

Conecte-se com advogados de todo o Brasil, prontos para oferecer a solução que você precisa!

Em instantes entraremos em contato!

SOLICITE
NOSSOS SERVIÇOS

bottom of page