A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a fazenda pública é vencedora de demanda judicial, as limitações de valores e objetos nos contratos de locação de cofre e o momento da comprovação do feriado local.
O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito administrativo – Administração pública
Titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fazenda pública como parte vencedora de demanda judicial.
“Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação.”
(RCD no REsp 1.861.943/DF, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021).
Direito do consumidor – Contratos
Contrato de locação de cofre. Cláusula limitativa de uso. Validade.
“Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção.”
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.627.962/SP, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Admissibilidade recursal. Tempestividade. Momento da comprovação do feriado local.
“Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, parágrafo 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. […] ‘O dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente. ‘ (AgInt nos EDcl no REsp 1936443/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 5/5/2022).”
(AgInt no AREsp 2.047.082/DF, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022).
Direito processual penal – Prova
Delação premiada. Acesso ao conteúdo pelo delatado ou terceiro interessado.
“Os precedentes mencionados na decisão agravada demonstram que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é a de que o acusado não tem direito subjetivo de acessar termos, documentos ou anexos de colaboração premiada de terceiro que não tenham relação específica com o objeto da denúncia.”
(AgRg no RHC 159.256/PR, relator ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022).
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(Fonte: STJ)
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