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STJ vai definir se é possível alegar prescrição em contrarrazões de recurso




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai julgar se a parte pode suscitar a prescrição de um direito nas contrarrazões de um recurso, quando o argumento não foi utilizado para embasar um recurso próprio.


O tema foi admitido em embargos de divergência, em decisão do ministro Humberto Martins. O acórdão embargado é da 3ª Turma do STJ, que entendeu cabível a alegação feita em contrarrazões. A posição divergiu de acórdãos da 2ª e da 5ª Turmas.

Para esses colegiados, as contrarrazões ao recurso têm como escopo apenas corroborar a necessidade de manter os fundamentos do tribunal de origem e não servem para suscitar pedidos de reforma de decisão.

O caso concreto trata de uma ação revisional de contratos de empréstimo com repetição de indébito (a devolução de valores cobrados indevidamente). Foi ajuizada por particular contra a Fundação dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).


A sentença afastou a prescrição, mas julgou o pedido totalmente improcedente. Logo, apenas a parte autora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. E em contrarrazões, a Corsan sustentou a ocorrência da prescrição trienal para a revisão dos contratos.


O TJ-RS deu parcial razão à fundação: aplicou prazo decenal de prescrição, o que levou a declarar prescrita a pretensão de revisar uma parte dos contratos alegados na ação. Para os particulares, o tema não poderia ter sido analisado no recurso.


Eles alegam que ocorreu a preclusão: a perda do direito de manifestação no processo. A prescrição foi analisada e afastada na sentença. Como não houve recurso por parte da Corsan, não caberia análise sobre o ponto no TJ-RS. A corte deveria ter focado, exclusivamente, nos pedidos dos particulares.


A 3ª Turma afastou a preclusão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que não havia interesse recursal da Corsan, uma vez que ela se sagrou vencedora em primeiro grau. Assim, não teria por que recorrer apenas para confirmar a conclusão favorável da sentença.



“A preclusão consumativa ocorre, em regra, quando a questão é afastada ou acolhida por decisão interlocutória no curso do processo e a parte não interpõe os recursos cabíveis ou, apesar de interpostos, são eles desprovidos”, explicou a ministra Nancy Andrighi.


"Nessa situação, a matéria não poderá ser novamente apreciada em outra decisão, nem mesmo na sentença, pois já preclusa. Essa hipótese difere-se, no entanto, daquela em que a matéria é apreciada apenas na sentença ou em grau recursal", acrescentou.


Em embargos de divergência, a Corte Especial vai analisar se o fato de a embargada ter suscitado a prescrição em contrarrazões recursais autoriza a reforma da decisão, ainda que não atacada pelo recurso próprio. O caso não tem data para ser apreciado.


Clique aqui para ler a decisão de admissão dos embargos de divergência Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma REsp 1.986.909


(Por: Danilo Vital / Fonte: Conjur)

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