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Turma decide que Juizados Especiais podem realizar penhora e alienação de imóvel acima de 60 salários mínimos


Turma decide que Juizados Especiais podem realizar penhora e alienação de imóvel acima de 60 salários mínimos

A 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais de Goiás reconheceu a competência do Juizado Especial para realizar atos expropriatórios de penhora e alienação judicial de bem imóvel com valor superior ao de alçada – 60 salários mínimos.


Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Roberto Neiva Borges, que concedeu segurança para cassar decisão de primeiro grau na qual o juízo declinou de competência.


No caso em questão, no curso de processo de execução foi localizado bem imóvel que, devidamente penhorado, teve o ato constritivo desconstituído posteriormente. Isso porque o juízo singular considerou que os atos expropriatórios são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais (Lei ( 9.099/1995) pela complexidade em seu processamento.


Além disso, que o bem em questão ultrapassava o valor de 60 salários mínimos, a impedir a realização leilão ou adjudicação, com base no Enunciado 79 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje).


Contudo, ao acolher o mandado de segurança impetrado pela credora exequente, o relator esclareceu que a realização de atos de expropriação, como penhora e alienação judicial, podem ser realizados no rito dos Juizados Especiais. O fundamento foi o de que tais atos não enfrentam qualquer óbice por parte da legislação, uma vez que o rito a ser seguido é o definido no próprio do Código de Processo Civil.


Afastou-se, ainda, a interpretação adotada juízo ao enunciado 79 do FONAJE, dado que diz respeito à possibilidade de simplificação do procedimento da hasta pública de bens que possuam menos 60 salários mínimos. Contudo, não é indicativo de se avaliar a existência de “excesso de penhora”, porquanto, “com a alienação do bem penhorado, o valor excedente ao débito executado será devidamente restituído aos credores”.


Para os advogados Daniel Augusto Netto e Wagner Gustavo Carvalho Santos, da banca Sant’Anna e Netto Advogados, que representam a exequente, se trata de importante decisão com vistas à correta aplicação da Lei dos Juizados Especiais.


“Notadamente quanto ao procedimento de execução, que, embora deva perseguir os ideais de simplicidade e eficiência dos Juizados especiais, é o do próprio Código de Processo Civil, por adesão expressa do legislador, que também visa a celeridade e eficiência processual no interesse da parte credora”, pontuou Wagner Gustavo Carvalho Santos.


(Fonte: Rota Jurídica)


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