Os consumidores PCD, foram pegos de surpresa pela portaria que trouxe mudança no prazo da concessão do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Até então, o benefício de isenção sobre o ICMS era concedido a cada dois aos para as PCD na compra do carro zero-quilômetro.
Com esta nova portaria discutida na 169ª Reunião Ordinária do Conselho da Fazenda (Confaz), publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última terça-feira (10/07), altera o prazo de isenção do ICMS para quatro anos.
Agora o proprietário do veículo adquirido com isenção de impostos terá que aguardar mais tempo para trocar de carro, se optar por vender antes dos quatro anos, terá dois caminhos, o primeiro, encontrar compradores PCD para comprar seu carro e não precisar recolher os impostos, o segundo, vender para pessoa não isenta e recolher os impostos.
Vale lembrar que ambas opções, a negociação deverá ser autorizada pelo fisco, segundo a nova regra.
Esta nova regra é retroativa?
Se o veículo foi adquirido (contado pela data da emissão da NF) antes da nova regra, não. Os adquiridos posteriormente a nova redação, o novo prazo será aplicado.
Esta nova regra vale para deficiente condutor e não condutor?
Sim, a nova regra será válida para ambos.
Carro adquirido somente com IPI?
Para este caso, o prazo continua inalterado, sendo apenas 2 anos.
O que pode ser alterado até a ratificação?
A ratificação terá que ser feita em 15 dias posteriores a data da publicação da nova redação no DOU – Diário oficial da união, caso isso não ocorra, esta nova regra perderá seu efeito.
A deputada Mara Gabrilli, foi orientada a conversar com alguns governadores, para que os mesmos orientem seus secretários de Fazenda (membros deste conselho), e convencer pelo menos 4 secretários, que não ratifiquem o convenio 50/2018, para que o mesmo perca a efeito.
Na contramão do caso ICMS, a Deputada Mara Gabrilli¸ autora do Projeto de Lei nº 7240/2017 – que concede isenção de IPI para aquisição efetuada com intervalo menor de dois anos, em condições específicas.
“ICMS 50/18:
II – o inciso I da cláusula quinta:
“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;
III – a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.”
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