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Declaração de Hipossuficiência: Saiba como Elaborar e Conseguir Gratuidade de Justiça




Neste artigo, vou falar sobre a declaração de hipossuficiência e o direito de gratuidade de justiça.


Pessoas que se encontram em situação de carência ou ausência de recursos para o próprio sustento são consideradas hipossuficientes.


Em situações como essa, o indivíduo não tem condições de arcar com as suas responsabilidades financeiras.


Na área do Direito, hipossuficiência diz respeito à falta de recursos financeiros para pagar os custos de uma relação comercial, processual ou trabalhista.


Com isso, é importante saber da existência de um documento que comprova tal situação de carência, chamado declaração de hipossuficiência.


Nas próximas seções deste artigo, irei abordar questões referentes a esse assunto, como o que é a declaração de hipossuficiência, como o Novo CPC (Código de Processo Civil) trata dessa questão e, também, de que modo deve ser elaborado esse documento.


Além disso, serão apresentados alguns pontos importantes sobre a gratuidade de justiça, bem como outras dúvidas acerca do assunto.

Para saber mais sobre os tópicos apresentados, não deixe de ler este artigo até o final.

Boa leitura!


O Que é Declaração de Hipossuficiência?

A partir de agora, vou direcionar o foco deste artigo para a declaração de hipossuficiência para quem tem o intuito de ter acesso ao direito de justiça gratuita.


Nesse tipo de situação, essa declaração é utilizada para provar que um indivíduo não tem como pagar o valor cobrado pelo serviço de advogado, nem com as custas processuais.


As custas processuais são resultantes da soma de todas as despesas de um processo judicial, como a taxa dos serviços prestados pelo Poder Judiciário.


A declaração de hipossuficiência também é conhecida, em outras palavras, como declaração de pobreza.


Dessa forma, as pessoas que precisam buscar a justiça e não têm condições de arcar com as custas do processo têm a possibilidade de apresentar a declaração.

Esse direito é determinado pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, falarei sobre ele mais adiante.


Uma informação importante diz respeito a quem deve assinar essa declaração.

Em uma declaração de hipossuficiência, quem deve assinar é o próprio declarante, ou seja, a pessoa que está se declarando hipossuficiente, mesmo que conte com o auxílio de um advogado para formular o documento.


Apesar disso, o Novo CPC autoriza que um advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) assine por seu cliente, caso exista alguma cláusula em sua procuração.


É possível confirmar essa afirmativa lendo o que diz o art. 105 da Lei à qual faço referência. Veja:


“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” (grifo nosso)


Sobre como fazer para comprovar que o documento expressa a verdade, é importante mencionar que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade.

Em outras palavras, se considera que o indivíduo que estiver declarando pobreza não possui, de fato, condições de arcar com os gastos do processo judicial sem comprometer seu sustento.


O parágrafo 3º do art. 99 do Novo CPC é o responsável por essa determinação. Dessa forma, é interessante ver o que ele diz:


“§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


No entanto, a Lei determina que os pedidos sejam analisados de forma criteriosa pelo juiz, de modo a verificar se não existem elementos que possam impedir a concessão da gratuidade.


A partir da próxima seção, o Novo Código de Processo Civil será comentado com mais detalhes, possibilitando conhecer alguns artigos que tratam da gratuidade de justiça.


Como o Novo Código de Processo Civil Trata da Gratuidade de Justiça

Para começar esta seção sobre gratuidade de justiça, acho interessante destacar que existe diferença entre gratuidade de justiça e assistência judiciária.


Sobre essa distinção, vou comentar mais adiante. Agora, vamos focar somente na justiça gratuita e como o Novo CPC aborda essa questão.


A gratuidade de justiça é abordada na seção IV, capítulo II do livro III, da Lei Nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil.


Essa seção apresenta 5 artigos que tratam exclusivamente sobre esse tema. Com isso, é importante comentar o art. 98. A seguir, destaco o caput do artigo em questão:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


Como é possível perceber, o art. 98 é bem claro em relação a quem tem direito à gratuidade de justiça. Em seguida, em seu parágrafo 1º, o referido artigo apresenta o que a justiça gratuita engloba. Assim, é pertinente destacar o que listam os 9 incisos deste primeiro parágrafo:


“§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.”


A partir da leitura da citação acima, pode-se notar que um processo judicial pode acarretar uma série de gastos referentes a todo o trabalho realizado durante seu andamento.


Dessa forma, é natural pensar que nem todos os cidadãos são capazes de arcar com todos esses gastos, e é por isso que existe a declaração de insuficiência de recursos.

De acordo com as mudanças ocorridas no Novo CPC, não é necessário abrir uma peça processual para solicitar gratuidade de justiça.


Não há essa necessidade pois a declaração de insuficiência pode ser apresentada em determinados momentos do processo conforme prevê o caput do art. 99 da Lei em discussão.


Conforme previsto no artigo, a declaração pode ser elaborada na:


  • petição inicial;

  • contestação;

  • petição para ingresso de terceiro no processo;

  • em recurso.


O que precisa ficar claro é que os efeitos da decisão do juiz em relação à concessão do direito de justiça gratuita não são retroativos.


Com isso, a isenção do pagamento das custas vale para as despesas geradas a partir da decisão do juiz, tendo o indivíduo a responsabilidade de pagar as despesas de fases anteriores.


Outro ponto merecedor de destaque é o fato de o direito de gratuidade de justiça poder ser concedido parcialmente.


Desse modo, o juiz, ao analisar a solicitação feita pelo indivíduo, pode perceber que o requerente tem condições de arcar com parte das custas do processo e, com isso, determinar que ele seja isento do pagamento de algumas taxas ou de uma porcentagem do valor total do processo.


Por fim, cabe comentar que, se existirem elementos comprobatórios de que o beneficiário não é hipossuficiente, é possível que a decisão do juiz seja contestada pela parte contrária.


Assim, com base na redação do art. 100 do Novo Código de Processo Civil, a réplica pode ser apresentada em até 15 dias, por meio de petição simples.


Em seu parágrafo único, o referido artigo deixa claro que, em caso de má-fé, o declarante pode ser condenado a pagar 10 vezes o valor das despesas processuais.


A seguir, vou responder algumas perguntas pontuais a respeito da justiça gratuita e da declaração de hipossuficiência.


Portanto, prossiga com a leitura deste artigo.


O Que Mais Você Precisa Saber [Dúvidas Comuns]

Neste tópico, gostaria de comentar algumas questões importantes sobre a declaração de hipossuficiência e justiça gratuita.


Aconselho a leitura atenta das 5 perguntas e respostas a seguir, pois poderão ser esclarecedoras e dizer respeito ao caso em que você se encontra.


Depois de responder a esses questionamentos, vou dizer como deve ser elaborada uma declaração de hipossuficiência, em um passo a passo simples.


1 – Qual a diferença entre gratuidade de justiça e assistência judiciária?

A confusão entre justiça gratuita e assistência judiciária é bem comum de acontecer, tendo em vista a semelhança entre os termos.


Entretanto, é muito importante saber a diferença entre eles para entender o tipo de serviço ao qual se estará recorrendo.


Conforme já foi afirmado neste artigo, a gratuidade de justiça é um direito previsto no Novo CPC.


Como você já teve a oportunidade de ler sobre ele neste texto, vou explicar, então, o que é assistência judiciária para diferenciar um do outro.


A assistência judiciária está prevista no art. 5º da Constituição Federal (CF), inciso LXXIV. Veja o que diz a Lei:


“LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”


Esse direito refere-se à possibilidade de representação judiciária sem custos. Essa assistência é prestada pela Defensoria Pública.


Desse modo, aqueles que provarem não ter condições de pagar pelos serviços de um advogado terão direito a um representante público.


Portanto, é importante que esteja claro que, no primeiro caso, a gratuidade de justiça confere a isenção das custas do processo, não incluindo o pagamento dos serviços do advogado, diferentemente da segunda situação.


2 – A declaração pode ser rejeitada pelo juiz?

Como você já sabe, a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade. No entanto, pode ser que o juiz, ao analisar o requerimento, decida pela negação do direito ao requerente.


Essa rejeição pode ser feita, caso ele note que existe a possibilidade de arcar com as custas do processo.


Neste caso, será preciso solicitar a comprovação de que o indivíduo realmente é incapaz de assumir o pagamento das taxas.


Para elucidar essa questão, é pertinente ler o que está escrito no parágrafo 2º do art. 99 do Novo CPC:


“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Se isso acontecer, a lei estabelece a possibilidade de apresentação de agravo de instrumento, de acordo com o que diz o art. 1.015, inciso V. Observe:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

(…)”

Em outras palavras, o agravo de instrumento serve para recorrer da decisão do juiz.


3 – Depois de conseguir a gratuidade de justiça, o beneficiário está livre de qualquer pagamento?

Ao contrário do que se pode imaginar, a concessão da gratuidade de justiça não elimina a necessidade de pagamento de certos valores.


Por exemplo, caso o beneficiário da justiça gratuita perca a causa, ele ainda será responsável pelos honorários de sucumbência.


Sucumbência diz respeito ao pagamento obrigatório dos honorários do advogado da parte vencedora do processo.


O já comentado art. 98 do Novo CPC, em seu parágrafo 2º, é o responsável por fazer essa determinação. Leia:


“§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”

Além do que foi exposto acima, é importante destacar o parágrafo 3º do referido artigo, pois ele complementa o disposto pelo parágrafo anterior.


Neste caso, é importante saber que a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência fica suspensa por 5 anos após o fim do processo judicial.


Então, se o cidadão apresentar situação diferente da que foi alegada durante o processo, de modo que se perceba que ele passou a ter condições de arcar com as custas, a justiça poderá cobrar o pagamento.


É possível confirmar essa afirmação, fazendo a leitura do parágrafo 3º do art. 98:

“§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”


Portanto, reforço que, apesar de ter a justiça gratuita concedida, ainda será possível ser cobrado pelo pagamento de algumas taxas processuais.


4 – Declaração de hipossuficiência vale para casamento civil?

Não é novidade dizer que atos que envolvem cartório possuem taxas a serem pagas pela prestação do serviço.


Com isso, os casamentos civis têm custos a serem pagos pelos noivos, mas, nem sempre as pessoas interessadas têm condições de pagar pelas taxas cobradas.

O que fazer nessa situação? Desistir do casamento seria decepcionante. No entanto, não é preciso abrir mão do casamento.


Uma declaração de hipossuficiência, a qual comprove a incapacidade de pagar os custos do processo, pode resolver o problema.


Isso é possível porque a Lei Nº 10.406/02 – o Código Civil (CC) – em seu art. 1.512, parágrafo único, garante esse direito a quem precisa solicitar isenção das taxas do casamento civil. Veja o que diz a legislação:


“Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”


Para saber como elaborar uma declaração de hipossuficiência para gratuidade do casamento, veja o passo a passo que apresentarei mais adiante.


5 – É possível declarar hipossuficiência em caso de pagamento de pensão alimentícia?

É comum que existam dúvidas em relação à possibilidade de evitar o pagamento de pensão alimentícia, apresentando um atestado de hipossuficiência.


No entanto, por mais que seja possível apresentar esse tipo de declaração em ações de alimentos, o réu não fica isento do pagamento de obrigações determinadas em sentença.


Com isso, caso a justiça determine o pagamento de pensão alimentícia, o réu deverá arcar com o pagamento, independentemente da apresentação de declaração.


Passo a Passo Para Elaborar uma Declaração de Hipossuficiência

A partir de agora, será apresentado o passo a passo para a elaboração de uma declaração de hipossuficiência.


Lembrando que as informações a serem prestadas são de vital importância para que a solicitação tenha mais chances de ser aceita.


De modo geral, é possível dizer que essa declaração precisa ser composta por 3 partes: qualificação do solicitante, declaração de insuficiência de recursos e afirmação de que as informações prestadas são verdadeiras.


No início do documento, é necessário apresentar os dados da pessoa que está declarando hipossuficiência. Tais dados são:


  • nome completo;

  • nacionalidade;

  • estado civil;

  • profissão;

  • telefone (se tiver);

  • e-mail (se tiver);

  • número de RG e CPF;

  • endereço (logradouro, cidade, estado e CEP).


Ao passar para a segunda parte da declaração, em que se afirma situação de hipossuficiência, é importante mencionar o Novo CPC, a Constituição Federal e a Lei Nº 1.060/50.


Caso a declaração seja elaborada com o intuito de requerer a gratuidade de justiça, esse é o momento de solicitá-la.


Ao final, afirma-se que as informações são verdadeiras e, então, destina-se um espaço para a assinatura do requerente ou do advogado que o representa, desde que permitido por procuração.


Conclusão

Neste artigo, foi possível entender mais detalhes a respeito da declaração de hipossuficiência e o direito à justiça gratuita.


Procurei explicar a que se refere esse tipo de declaração e para que ela serve. Além disso, trouxe informações sobre como o Novo Código de Processo Civil aborda essa questão.


Na seção de dúvidas, respondi a uma série de perguntas comuns sobre o assunto, como a possibilidade de declaração de insuficiência de recursos para solicitar gratuidade no casamento civil e em caso de pagamento de pensão alimentícia.


Por fim, expliquei como formular uma declaração de hipossuficiência, destacando todas as informações que precisam ser apresentadas no documento.

Espero que o artigo tenha sido útil para você.


Para mais informações, siga acompanhando o site, e não deixe de fazer seu comentário com dúvidas que tenham permanecido sobre declaração de hipossuficiência.


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(Por Âmbito Jurídico / Fonte: ambitojuridico.com.br)

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