A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu de maneira unânime, que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, afinal, não constam no artigo 44 do Código Civil.
Os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aos autores, dois empresários individuais.
No julgamento de 1º grau a gratuidade foi indeferida, pois, o juiz considerou que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas.
Já a corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.
Gratuidade de justiça para MEI e EI
Para o Superior Tribunal de Justiça, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao MEI e ao EI, pois eles não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.
O Relator do caso, o ministro Marco Buzzi, explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do empreendimento, de modo que não há diferença entre a pessoa física e a jurídica.
Segundo o relator, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.
Marco Buzzi destacou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes.
“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, destacou o Ministro.
(Fonte: Jornal Contábil)
Comments