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O que perguntar para a testemunha na Audiência Trabalhista?




Uma dúvida muito recorrente, que os advogados alunos do meu curso apresentam logo de cara é: “O que perguntar para as testemunhas?”


O curioso é que, para eu responder a essa pergunta, de modo a instruir o aluno a saber o que perguntar para a testemunha, eu não preciso nem saber qual é o pedido que está em litígio (horas extras, vínculo de emprego, justa causa, doença profissional etc…), qual parte ele representa na ação (reclamante ou reclamada) e, nem quem convidou a testemunha.


Isso porque, para que o advogado saiba o que perguntar para a testemunha, antes, ele precisa saber “qual é o fato controvertido, que a parte que ele representa, detém o ônus probatório”.


O objetivo das provas no processo e, testemunha é apenas uma delas, é justamente convencer o Juízo que ocorreu determinado fato, controvertido, capaz de ensejar a condenação ou absolvição de determinado pedido.


Qualquer outra fora dessa premissa não justifica a pretensão de provar ou a pergunta que se pretenda fazer.


Por exemplo, pedido de horas extras: a empresa contesta o pedido, impugna a jornada apontada pelo reclamante na inicial e apresenta os controles de jornada com horários variáveis, suficientes para afastar a condenação.


O advogado, atuando pelo reclamante neste exemplo, precisa comprovar a jornada alegada na inicial. Esse é o fato, capaz de atrair a condenação da reclamada ao pedido de horas extras. Esse fato, a jornada de trabalho, restou controvertido, ou seja, a reclamada em contestação afirmou que o reclamante não laborava naqueles horários apontados e juntou controles de jornada.


Logo, para que o advogado do reclamante possa obter o êxito no seu intento, precisa perguntar à testemunha:


  1. qual o horário que ela, testemunha, entrava e saia da empresa. Sim, pois se o reclamante alega que trabalhava até às 20 horas e a testemunha laborava ela somente até as 17 horas, não será útil para comprovar a jornada que o reclamante alega;


  2. se a ela, testemunha, presenciava, via o momento em que o reclamante iniciava e encerrava a jornada. Obviamente, nada se aproveita se a testemunha não conseguia ver, com seus próprios olhos, o momento em que o reclamante iniciava ou encerrava seu labor;


  3. e, por fim, o mais importante, se ela se recorda os horários, mesmo que de modo aproximado, a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante.


Mas pode ficar tranquilo (a), muito provavelmente essas serão as perguntas que o Juízo fará para a testemunha de iniciativa própria, em busca do seu convencimento para julgar o pedido.


Então, a verdade é que, na maioria das vezes, quando dada a palavras as advogados (as) o trabalho será o que formular as perguntas que não foram feitas anteriormente pelo juízo. Por essa razão é importantíssimo manter-se atento durante a instrução.


Obviamente que as questões que envolvem o pedido de horas extras, não se limitam a comprovação da jornada, pode-se buscar impugnar as anotações trazidas nos controles de jornada por outros meios, como, por exemplo, o fato de não ter sido anotado pelo próprio empregado.


Nesse caso é bom relembrar que esse fato, que o reclamante não anotava pessoalmente seu controle de jornada, precisa ter sido ventilado na inicial e ter sido contestado, ou seja, controvertido.


Espermos que esse breve artigo tenha alcançado o objetivo de apresentar o raciocínio lógico e jurídico que você, advogado (a) precisa fazer para atuar com tranquilidade e de modo estratégico durante a audiência trabalhista


(Por: Marcio Toledo / Fonte: Trabalhista na Prática)

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