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Sem indícios, não cabe ao juiz contestar pedido de gratuidade da Justiça, diz STJ




Não cabe ao juiz, em decisão genérica, determinar a comprovação da hipossuficiência da parte que requereu gratuidade da Justiça. É preciso indicar elementos concretos presentes nos autos capazes de afastar a presunção estabelecida pela lei.



Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular que pediu a gratuidade da Justiça para se opor a uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil.


O benefício foi rejeitado pelo juiz da causa, que em recurso apontou a necessidade de comprovar rendimentos ou recolher custas do processo no prazo de cinco dias. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a gratuidade está atrelada à comprovação da hipossuficiência.


Na visão da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a posição ofendeu a forma como o Código de Processo Civil tratou o tema da gratuidade da Justiça. Ela está prevista no artigo 99, cujo parágrafo 3º indica que a hipossuficiência é presumida quando o pedido for feito por pessoa natural.


O parágrafo 2º, por sua vez, diz que o juiz só pode indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. O TJ-MG, por outro lado, impôs a obrigação de comprovação em decisão genérica, o que ofendeu a presunção estabelecida em lei.


“Admitir que o juiz, em todas as hipóteses, simplesmente determine a intimação da parte requerente para que comprove a sua situação de pobreza, significaria ignorar e inverter a presunção estabelecida no parágrafo §3º do artigo 99 do CPC, retirando toda a eficácia do referido dispositivo legal”, disse a relatora.


“Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício”, resumiu a ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.


Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.055.899


(Por: Danilo Vital / Fonte: Conjur)

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