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STJ anula provas de interceptação telefônica autorizada sem fundamento




Nesta terça-feira, 16, 6ª turma do STJ, por maioria, anulou intercepção telefônica autorizada por decisão não fundamentada. Segundo o colegiado, há ilegalidade nas decisões que autorizaram a quebra de sigilo das comunicações.


O caso


Na Justiça, um homem foi condenado a mais de 20 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.


A defesa do condenado, contudo, recorreu da decisão alegando nulidade das interceptações telefônicas no caso. Segundo o recurso, não há justificativas concretas que demonstrem o vínculo de associação permanente entre os acusados, circunstância que evidenciaria o flagrante constrangimento ilegal.


Voto do relator


Ministro Jesuíno Rissato, relator, afirmou não haver qualquer ilegalidade nas decisões que determinaram e prorrogaram as interceptações telefônicas impugnadas, uma vez que apontadas, de forma fundamentada, razões para a adoção da medida.


Destacou, ainda, que as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias que indicaram o envolvimento do condenado ao tráfico de drogas.


Assim, negou provimento ao recurso para manter válida a intercepção telefônica. Ministra Laurita Vaz acompanhou o relator.


STJ declarou nula intercepção telefônica autorizada por decisão não fundamentada.


Voto condutor


Ao apresentar voto vista, ministro Sebastião Reis inaugurou divergência ao afirmar que, no caso, "se constata ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, bem como das que autorizaram suas prorrogações em razão da ausência de fundamentos e pressupostos de cautelaridade".


"Nota-se que as decisões não apresentaram nenhuma análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento legal", asseverou.


No mais, pontuou que jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser "necessário o magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões". Contudo, segundo ele, isto não foi verificado no caso.


Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso para declarar nula a interceptação telefônica e, por consequência, determinar que o juiz natural identifique as provas dela derivadas.


"Examinando a decisão, de fato eu tenho que concordar com o ministro Sebastião, ela não tem fundamento concreto. O juiz sequer menciona o nome do investigado", afirmou o ministro Rogerio Schietti ao seguir a divergência.


Ministro Saldanha Palheiro também acompanhou o entendimento.


Processo: HC 785.728



(Fonte: Migalhas)

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