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STJ: Em prescrição de execução por falta de bens, devedor arca com honorários



Em caso de prescrição intercorrente de execução por ausência de localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais são de responsabilidade do devedor. Assim decidiu a 4ª turma do STJ, ao aplicar o princípio da causalidade.


O caso julgado envolveu a execução de título extrajudicial. O TJ/SP havia decidido que, devido à prescrição intercorrente, o credor deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios.


Mas, em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira reverteu essa decisão, apoiando-se em jurisprudência no sentido de que, quando a prescrição intercorrente ocorre em razão da não localização de bens penhoráveis do devedor, não se justifica a transferência da responsabilidade pelos honorários advocatícios para o credor. Esse entendimento se baseia no princípio da causalidade.


Contra a decisão monocrática proferida pelo ministro, a parte devedora interpôs agravo interno. Mas a 4ª turma do Tribunal, em acórdão unânime, manteve a decisão. 


O ministro citou jurisprudência da 2ª seção do STJ no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (EAREsp 957.460).


Citou, ainda, julgado da Corte Especial, ratificando tal conclusão (EAREsp 1.854.589).


Assim, o colegiado concluiu que os devedores devem arcar com os honorários advocatícios.  


O escritório Medina Guimarães Advogados atuou no recurso especial em defesa dos interesses do credor.



Leia o acórdão.



(Fonte: Migalhas)

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