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Penhora da restituição do IR: quando é possível e o que muda na execução

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Penhora da restituição do IR: quando é possível e o que muda na execução

A discussão sobre a penhora da restituição do Imposto de Renda (IR) ganhou novos contornos no STJ. Em recentes julgados, a 3ª Turma admitiu a constrição desde que preservado o “mínimo existencial” do devedor — isto é, uma quantia suficiente para assegurar a subsistência digna dele e de sua família.


Não se trata de liberação automática: a penhora poderá ocorrer sob avaliação do caso concreto e com prova idônea de que a medida não esvazia o sustento do executado.


Ao mesmo tempo, a Corte e a jurisprudência de Tribunais reconhecem um contraponto importante: quando a restituição decorre exclusivamente de verbas salariais (natureza alimentar), há precedentes pela impenhorabilidade — aplicando-se o art. 833, IV, do CPC. Em outras palavras, origem e finalidade do valor importam.


O que o STJ tem dito (e o que isso significa na prática)

  • Regra geral: salários e proventos são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). Contudo, essa proteção pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que mantido o mínimo existencial — orientação consolidada pela Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG e invocada em julgados mais recentes.

  • Ponto-chave sobre a restituição: a restituição do IR não é, por si só, intocável. Se não houver demonstração clara de origem estritamente salarial ou se houver espaço econômico sem afetar a dignidade do devedor, a penhora pode ser admitida, inclusive de forma ampla, sempre com resguardo de um percentual para subsistência.

  • Zona de cautela: se a restituição tem lastro 100% alimentar (p. ex., retenção na fonte sobre salários/aposentadoria) e a constrição compromete a sobrevivência, há decisões que vedam a penhora.

Resumo operacional: credores ganharam uma via concreta de satisfação do crédito; devedores seguem protegidos contra medidas que violem a dignidade — cabendo-lhes comprovar a necessidade do valor para a vida básica.

“Mínimo existencial” na execução: como os juízes aferem

O “mínimo existencial” não tem um número mágico no CPC; é balizado por provas (renda, despesas fixas, composição familiar, saúde, moradia, transporte, etc.). A jurisprudência do STJ e de tribunais locais aplica a técnica de ponderação, admitindo penhora parcial quando a constrição não inviabiliza o sustento.


Provas úteis

  • Indícios de que a restituição não decorre só de verbas alimentares (p. ex., deduções, despesas, rendas diversas).

  • Capacidade contributiva do devedor (padrão de gastos incompatível com alegada hipossuficiência).

  • Tentativas prévias frustradas (Sisbajud, Infojud/e-CAC) que demonstrem necessidade da medida.


Conclusão

A penhora da restituição do IR deixou de ser tabu e passou a integrar o repertório executório — desde que não comprometa a dignidade do devedor.


Para credores, abre-se uma via efetiva; para devedores, permanece a trincheira do mínimo existencial, amparada pelo art. 833 do CPC e pela prova concreta das necessidades básicas.

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